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Lei 5.553
Decreto 50.532
Código CBO




Agência Brasília de Investigações

Lei Nº 3.099, de 24 de Fevereiro de 1957

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais;
Art 2 º - As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos;
Art 3 º - A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais;
Art 4 º - Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação;
Art 5 º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas;
Art 6 º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso

 


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