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Agência Brasília
de Investigações
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Lei Nº 3.099, de 24 de Fevereiro de 1957
O Presidente da República, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Os
estabelecimentos de informações reservadas
ou confidenciais, comerciais ou particulares, só
poderão funcionar depois de registrados nas Juntas
Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com
observância de todas as formalidades legais;
Art
2 º - As informações
serão sempre prestadas por escrito em papel que
contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade
e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos;
Art
3 º - A observância
das disposições contidas nesta lei não
exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras
exigências legais;
Art
4 º - Os estabelecimentos,
já em funcionamento, terão o prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação;
Art
5 º - Os estabelecimentos
autorizados a funcionar fornecerão à Polícia
(à Superintendência da Ordem Política
e Social e à Chefia do Departamento de Investigações,
onde existirem), todas as informações que
lhes forem solicitadas;
Art
6 º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da
Independência e 69º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso |
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