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Lei 3.099
Lei 5.553
Código CBO




Agência Brasília de Investigações

Decreto Nº 50.532, de 3 de Maio de 1961

Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Art 1º - As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.
Parágrafo único . No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública;

Art 2 º - Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestada de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;

Art 3 º - É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas;
Art 4 º - As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos;
Art 5 º - Cumpre às empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas;
Art 6 º - As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências;
Art 7 º - A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art.1º; Art 8 º - Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto;
Art 9 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;


Jânio QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta

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