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Agência Brasília
de Investigações
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Decreto Nº 50.532, de 3 de Maio de 1961
Dispõe sobre o funcionamento
das empresas de que trata a Lei número 3.099, de
24 de fevereiro de 1957
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art 1º - As
empresas de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº
3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas
físicas ou jurídicas, só poderão
funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio
e na Repartição Policial do local em que
operem.
Parágrafo único . No Distrito Federal, o
registro policial, sempre a título precário,
será feito na Divisão de Polícia
Política e Social do Departamento Federal de Segurança
Pública e, nos Estados e Territórios, em
Repartições congêneres das Secretarias
ou Departamentos de Segurança Pública;
Art
2 º - Para obtenção
de registro policial apresentarão as empresas os
seguintes documentos:
a) certidão do registro
comercial, contendo o inteiro teor da declaração
da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestada
de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus
auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas
investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação
do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa
de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas,
à Repartição a que se refere o parágrafo
único do artigo anterior;
Art
3 º - É
vedada às empresas de que trata o presente regulamento
a prática de quaisquer atos ou serviços
estranhos à sua finalidade e os que são
privativos das autoridades policiais, e deverão
exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a
inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou
a boa fama das pessoas;
Art
4 º - As informações
serão sempre prestadas por escrito, em papel que
contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o
de um gerente ou diretor, pelo menos;
Art
5 º - Cumpre às
empresas fornecer às autoridades policiais cópias
das informações fornecidas aos seus clientes
e que lhes forem requisitadas, prestando, também
as informações por elas solicitadas;
Art
6 º - As empresas
que já se encontram em funcionamento terão
o prazo de noventa dias, a contar da publicação
deste decreto, para satisfazer as suas exigências;
Art
7 º - A inobservância
do presente decreto sujeita as empresas à pena
de suspensão de funcionamento, de um a seis meses,
imposta pelo dirigente da Repartição a que
se refere o parágrafo único do art.1º;
Art
8 º - Mediante
representação das autoridades federais ou
estaduais, poderá o Ministro da Justiça
e Negócios Interiores cassar a autorização
de funcionamento das empresas a que se refere este decreto;
Art
9 º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário;
Jânio
QUADROS
Arthur Bernardes Filho
Oscar Pedroso Horta |
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