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Agência Brasília
de Investigações
Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade
Art. 47 - Exercer profissão
ou atividade econômica ou anunciar que a exerce,
sem preencher as condições a que por lei
está subordinado o seu exercício.
Art. 5º - XIII da Constituição
da República Federativa do Brasil, diz que, é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º - XIV da nossa
Constituição diz que, é assegurado
a todos o acesso à informação e assegurado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional.
Art. 5º - Inciso X da Carta
Magna que diz: É inviolável a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas
o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
Art.
5º - Inciso XI que diz: A casa é asilo
inviolável do individuo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial.
Art. 5º - Inciso XII
diz que, é inviolável o sigilo de correspondência
e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, telefônico, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal (Neste
caso esta Investigação é de competência
Exclusiva da Polícia) ou instrução
processual penal.
Art. 150 do Código Penal
- Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem
de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três
) meses, ou multa.
Art.
151 do Código Penal Parágrafo IV - Quem
instala ou utiliza estação ou aparelho Radioelétrico,
sem observância legal.
Pena - detenção e multa. Ver, Artigo. 70
da Lei nº 4.117/62
Art.
154 do Código Penal - Revelar alguém,
sem justa causa, segredo, de que tem ciência em
razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção,
de 1 ( um ) a 3 ( três ) meses, ou multa.
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