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Agência Brasília de Investigações

Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade

Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 5º - Inciso X da Carta Magna que diz: É inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 5º - Inciso XI que diz: A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Art. 5º - Inciso XII diz que, é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal (Neste caso esta Investigação é de competência Exclusiva da Polícia) ou instrução processual penal.
Art. 150 do Código Penal - Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três ) meses, ou multa.
Art. 151 do Código Penal Parágrafo IV - Quem instala ou utiliza estação ou aparelho Radioelétrico, sem observância legal.
Pena - detenção e multa. Ver, Artigo. 70 da Lei nº 4.117/62
Art. 154 do Código Penal - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três ) meses, ou multa.

 


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